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Direitos das crianças e adolescentes no ambiente digital brasileiro

🧒📱 ECA Digital: a nova Lei nº 15.211/2025 e a proteção de crianças e adolescentes no ambiente online


Entenda o que muda com a Lei nº 15.211/2025 — o “ECA Digital” — e como ela reforça a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital brasileiro, impondo novas obrigações a plataformas e fortalecendo os direitos das famílias.


Introdução

Em 17 de setembro de 2025, foi sancionada a Lei nº 15.211/2025 — apelidada de “ECA Digital” — que visa proteger crianças e adolescentes no ambiente digital no Brasil.
Em uma era em que o universo online faz parte do cotidiano de milhões de jovens — entre redes sociais, jogos e aplicativos de mensagem — torna-se urgente compreender como a legislação brasileira está se adaptando para proteger esse público vulnerável.

Este artigo explica o que muda com a nova lei, os direitos assegurados, as obrigações para plataformas e famílias, e os desafios práticos de implementação.


O que prevê a nova lei

A Lei nº 15.211/2025 determina que plataformas, aplicativos e serviços digitais voltados ou acessados por crianças e adolescentes devem observar regras específicas de proteção e governança de dados.
Entre os principais pontos:

  • Reconhecimento da proteção especial ao público infantojuvenil nos meios digitais, considerando riscos como exposição indevida, manipulação, vício, conteúdo impróprio e coleta abusiva de dados pessoais.

  • Criação de diretrizes específicas para o tratamento de dados pessoais de menores, reforçando os dispositivos do art. 14 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018).

  • Atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), com poderes para fiscalizar plataformas destinadas ao público jovem.

  • Período de adaptação regulatória, permitindo que empresas ajustem suas políticas e mecanismos antes da aplicação integral da norma.

📘 Leia o texto da lei no Portal do Planalto.


Direitos e obrigações: quem é afetado?

Para crianças, adolescentes e famílias

  • Transparência: direito de saber quais dados são coletados, como são usados e com quem são compartilhados.

  • Controle parental: possibilidade de restringir o uso de aplicativos ou perfis de menores, com consentimento informado.

  • Segurança reforçada: menor exposição a conteúdos nocivos, publicidade dirigida indevida e manipulação algorítmica.

Para plataformas digitais e provedores

  • “Privacidade desde a concepção” (privacy by design): produtos e serviços devem nascer com mecanismos de proteção infantil embutidos.

  • Verificação de idade e consentimento informado: exigência de sistemas seguros para autenticar faixa etária.

  • Responsabilidade ampliada: sanções e fiscalização pela ANPD em caso de descumprimento.

  • Representação local: empresas estrangeiras devem manter representante no Brasil.


Por que essa lei é essencial agora

O uso de dispositivos digitais por menores cresce exponencialmente, o que amplia tanto oportunidades quanto riscos: vício, exposição, manipulação e coleta indevida de dados.
A legislação anterior não abordava de forma específica o ambiente digital infantojuvenil. O “ECA Digital” representa, portanto, um avanço normativo — atualizando o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) à realidade tecnológica.

Além disso, a lei reconhece que a proteção digital é uma questão de saúde pública e cidadania, estimulando uma cultura de segurança e educação digital.


Desafios práticos para a implementação

  • Verificação de idade: como garantir autenticidade sem violar a privacidade dos usuários menores?

  • Fiscalização global: como aplicar sanções a plataformas sediadas fora do Brasil?

  • Equilíbrio entre proteção e liberdade: como preservar autonomia e expressão juvenil sem restringir inovação tecnológica?

  • Educação digital: famílias e escolas precisam compreender seu papel ativo na proteção — a lei sozinha não basta.

  • Efetividade regulatória: é preciso evitar que a conformidade se torne apenas formal, sem mudanças reais nas práticas.


Como as plataformas estão se preparando

Plataformas digitais, redes sociais e serviços de TI que alcançam o público jovem devem adotar medidas como:

  • Configurações padrão (default settings) que priorizem a privacidade dos menores.

  • Mecanismos confiáveis de verificação de idade, além da autodeclaração.

  • Proibição de uso abusivo de dados, como perfilamento e publicidade manipulativa.

  • Canais rápidos de denúncia e remoção de conteúdo nocivo, inclusive sem ordem judicial.

  • Avaliação de riscos e mitigação contínua, abrangendo tempo de uso, monetização e interações.

Empresas como Google, Meta e TikTok já vêm revisando políticas e implementando recursos de controle parental, tempo de uso limitado e verificação de idade reforçada, conforme reportado por organizações como a Human Rights Watch.


Impactos para escolas e famílias

Famílias

  • Ganham ferramentas legais para exigir transparência e segurança digital.

  • Precisam adotar boas práticas domésticas, como uso supervisionado, senhas seguras e diálogo sobre privacidade.

  • Devem revisar contratos de aplicativos e jogos, verificando modos “infantis” e cláusulas de proteção.

Escolas

  • Devem revisar contratos com fornecedores de tecnologia educacional.

  • Passam a atuar como agentes de educação digital, promovendo programas sobre uso seguro e responsável.

  • Precisam garantir que plataformas usadas com alunos estejam em conformidade com a nova lei.

  • Em parceria com famílias, podem desenvolver políticas conjuntas de uso de dispositivos e redes.


Conclusão

A Lei nº 15.211/2025 — o “ECA Digital” — representa um marco no direito digital brasileiro.
Ao reconhecer que crianças e adolescentes precisam de proteção diferenciada no ambiente online, a norma reforça a necessidade de ações integradas entre Estado, empresas, famílias e escolas.

Mais do que uma adequação técnica, trata-se de uma mudança cultural: a construção de uma internet mais segura e ética para as próximas gerações.

⚖️ Advogados, educadores e pais: preparem-se. A transformação digital agora é também uma transformação regulatória.


Fontes e referências

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